Desde a Constituição de 1988, a adoção no Brasil é vista como uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Isso quer dizer que, muito além dos interesses dos adultos envolvidos, a adoção é um processo que prioriza o bem-estar das crianças e dos adolescentes que estão em situação de adoção.

O ponto determinante para o juiz que julgará o processo de adoção é se o processo trará para a criança oportunidades de desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social.

Alguns problemas em torno da legislação que regulamenta a adoção já foram superados, como por exemplo, a criação de um Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Esse estatuto, entre outras coisas, estabelece regras e restrições para a adoção. Algumas delas são:

• a idade mínima para adotar é de 18 anos, sendo irrelevante o estado civil; desde que a diferença de idade entre o adotando e o adotante seja de 16 anos;
• os ascendentes (avós, bisavós) não poderão adotar seus descendentes; da mesma forma os irmãos;
• a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes acontece, no mesmo processo, o pedido de adoção e o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso, deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei).

Aqueles que decidem entrar com o pedido de adoção devem iniciar um longo processo, entre reunir documentos, comprovar aptidão, estabilidade psicológica e financeira e entrar na longa lista de espera, na qual podem passar anos.

No mês de outubro de 2017 foi aprovada a lei (PLC 101/2017) que tem como objetivo agilizar e facilitar o processo da ação de adoção, que na minha opinião, apesar de não resolver todos os problemas do sistema, as alterações da nova lei estabelecem critérios e prazos que irão beneficiar não os que pretendem adotar mas, principalmente, as crianças e adolescentes que buscam uma família.

Uma das novidades do texto é a autorização do cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não forem procuradas pela família biológica em até 30 dias.

Também fica limitado a 120 dias o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção, que poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial. E foi fixada em 90 dias a duração máxima do estágio de convivência que antecede a adoção nacional.

O projeto agora aguarda apenas a sanção do presidente Michel Temer para que as mudanças entrem em vigor.

Texto escrito pela Dra. Cátia Vita – Graduada em Direito, advogada com dedicação exclusiva nas áreas: Cível, Empresarial, Família, Trabalhista e Previdenciário, desde o início de sua carreira. Além de advogada, apaixonada e incansável em sua profissão, Cátia formada também em coaching, paixão que, em conjunto com a advocacia criou um novo método de advogar. Trabalhos desenvolvidos: Responsável pela criação do CRV advogados que atuam há mais de 10 anos no mercado da advocacia. Criadora também do Projeto Social de Orientação Jurídica na AMUNICON – Cidade de Deus desde 2014.

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Carol Nazar é criadora do Carol Nazar Babies, onde compartilha suas experiências sobre maternidade.

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